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Deveres Gerais de Conduta dos Administradores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Dra. Gabriella Carlos da Silva

Advogada. Pós-Graduanda em Direito Empresarial pela PUC/SP.

Coordenadora do Núcleo de Direito Empresarial da CJA/Jabaquara

 

 

 

           

 

  • Os Deveres Gerais de Condutas dos Administradores:

 

Os administradores têm como principal dever a administração da companhia, concentrando todos os seus esforços para que sejam atingidos todos os objetivos sociais.

Diante destes objetivos que o legislador decidiu delimitar a atuação dos administradores da Sociedade Anônima a fim de impor linhas de condutas a serem desempenhadas.

 

 

  • Dever de Diligência:

 

Exige-se dos administradores que durante o exercício de suas funções, concentrem a diligencia e cautela que todo homem honesto e digno costuma aplicar na gerência dos próprios negócios, nos termos do artigo 153 da Lei 6.404/76.

 

In verbis:

 

Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.

 

Os administradores devem aplicar “técnicas de administração” adequadas ao mercado financeiro, permitindo com que a companhia realize negócios sociais, a fim de atingir as suas finalidades.    

 

Fábio Ulhoa Coelho nos ensina que “o administrador diligente é aquele que emprega na condução dos negócios sociais, cautelas, métodos, recomendações, postulados e diretivas da ciência da administração de empresas.” ··.

 

Salienta-se que os administradores devem atuar para o bem da companhia, exclusivamente, nos interesses da Sociedade Anônima, mesmo que para atingir este bem maior, tenha que divergir dos objetivos traçados pelo grupo de acionista que os elegeram, como dispõe o artigo 154, § 1º, do mesmo diploma legal.

 

In verbis:

 

Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.

§ 1º O administrador eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com a companhia, os mesmos deveres que os demais, não podendo, ainda que para defesa do interesse dos que o elegeram, faltar a esses deveres.

 

De acordo com o artigo 154, §2º, do mesmo dispositivo legal, o legislador explicitou atos e práticas que são vedadas aos administradores no exercício de suas funções, que se praticadas serão caracterizadas como abuso de poder, vejamos:

 

a) praticar ato de liberalidade à custa da companhia;

 

b) sem prévia autorização da assembleia-geral ou do conselho de administração, tomar por empréstimo recursos ou bens da companhia, ou usar, em proveito próprio, de sociedade em que tenha interesse, ou de terceiros, os seus bens, serviços ou crédito;

 

c) receber de terceiros, sem autorização estatutária ou da assembleia-geral, qualquer modalidade de vantagem pessoal, direta ou indireta, em razão do exercício de seu cargo.

 

As condutas descritas no artigo 154, § 2º, da legislação societária são consideradas práticas que não visam atingir o interesse social da companhia ou função social da sociedade, afastando-se assim, do dever inerente aos integrantes da administração da companhia, qual seja de diligencia.

 

Nesta toada, a posição adotada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, mostra-se no seguinte sentido:

 

Apelação. Sociedade anônima. Ação anulatória de ato jurídico cumulada com indenização por perdas e danos. Cessão graciosa, por companhia, de cotas sociais de empresa por ela controlada ao filho de um dos sócios majoritários da sociedade cedente. Violação ao art. 154, § 2º, a, da Lei 6.404/76. É vedada a prática de atos de liberalidade, pelo administrador, à custa da companhia. Ato nulo. Impossibilidade de convalidação. Ratificação que, admitida apenas para argumentar, deveria ter sido objeto da ordem do dia da assembleia dita convalidadora. Precedente do Desembargador ÊNIO SANTARELLI ZULIANI: "Ratificar não é uma correção que se faz de forma implícita". Existência, ademais, de indícios veementes de fraude na cessão das cotas, uma vez que o passivo da empresa cedida mostrava-se facilmente administrável, porquanto composto, em sua grande parte, por débitos fiscais, que se encontravam parcelado (CPC, art. 335). Sentença reformada. Declaração de nulidade do ato jurídico. Condenação dos administradores da Permetal S/A ao pagamento de indenização a ser apurada em sede de liquidação de sentença. Recurso provido. (TJ-SP - APL: 9172507672007826 SP 9172507-67.2007.8.26.0000, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 06/11/2012, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2012).

 

  • Dever de Lealdade:

O dever de lealdade representa, segundo o artigo 155 da Lei da Sociedade Anônima, a necessidade dos administradores não praticarem atos desleais à companhia, “o administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios”.

Segundo o Mestre Fábio Ulhoa Coelho, o administrador será desleal no exercício das suas funções quando praticar as condutas proibitivas previstas no artigo 155, da legislação societária.

 

Será desleal com a companhia o administrador que: não guardar reserva sobre os negócios sociais; usar em seu beneficio, ou de outrem, oportunidades negociais a que teve acesso em função do cargo que exerce; negligenciar no exercício ou na proteção de direitos da sociedade; deixar de aproveitar oportunidade negocial, em nome da companhia, com o objetivo de obter vantagem para si ou para outra pessoa; comprar, para revender à companhia com lucro, também, como falta de diligencia, revelando-se, nessa hipótese, mais fácil fundamentar a responsabilidade do administrador em função da inobservância deste último (Clark, 1986:126). [1]

 

  • Dever de Informar:

Com referência aos administradores da companhia aberta, encontramos o dever de informar, derradeiro dever imposto pela legislação societária prevista no artigo 157, da Lei 6.404/76.

 

Não obstante, para o cumprimento deste dever de conduta atinente aos administradores das companhias abertas, dois aspectos deverão ser observados, quais sejam: as informações para esclarecimento de acionistas e as comunicações de modificações na posição acionária ou de fatos relevantes em que o destinatário é o mercado.[2]

 

Em referência ao primeiro aspecto, cabe aos administradores declarar se existem ações ou outros valores mobiliários de emissão da companhia, de integrantes do mesmo grupo econômico ou de sociedades controladas por ela, em seu patrimônio.

 

É considerado ato essencial, a obrigação de declarar a posição patrimonial do administrador, no ato de sua posse e, em havendo recusa ao prestar tal informação o tornará indevido.  

 

Ademais, como podemos observar na leitura do § 1º do mesmo dispositivo legal, que os administradores devem prestar esclarecimentos, em Assembleia Geral Ordinária, quando solicitados por quem detenha pelo menos 5% do capital social, elucidações estas concernentes aos determinados negócios empregatícios e societários dos administradores da companhia.

 

No que tange ao segundo aspecto supramencionado, os administradores devem informar à Bolsa de Valores ou Mercado de Balcão – em que os títulos da companhia são negociáveis - ,como também à CVM as modificações em suas posições acionárias na companhia, com fulcro no artigo 157, §6º, da Lei 6.404/76.

 

Quanto aos fatos relevantes, os administradores devem proceder a comunicação à CVM e à Bolsa de Valores, bem como publicação na impressa a ocorrência de fatos relevantes.

 

Entende-se por fato relevante àquele que possa implicar, de modo ponderável, na tomada de decisões de investidores do mercado de capital, de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia, conforme dispõe do § 4º, do artigo 157. 

 

É de suma importância o cumprimento desta conduta para garantir a transparência das informações relativas às companhias abertas, e, por conseguinte, o regular funcionamento do mercado de capitais.

 

Segundo Ilustríssimo Professor Fábio Ulhoa Coelho, é o principio da transparência que permite e certifica a todos os investidores chances igualitárias nas negociações é o denominado também “full disclouse”[3].

Nesta toada, o Doutrinador Marcelo M. Bertoldi, pondera:

 

A transparência é necessária para que os interessados possam valorar a conduta do administrador, a fim de evitar que privilégios sejam definidos de forma direcionada à categoria de valor mobiliário de interesse do administrador, evitando-se a tomada de orientação para os rumos da companhia que venha conduzir à consecução de objetivos pessoais em detrimento dos demais interesses existentes numa sociedade anônima. [4]

 

Por fim, cumpre salientar que é de competência dos administradores da companhia aberta, o sigilo sobre as operações capazes de influenciar o comportamento dos investidores no mercado de capital, restando terminantemente vedado, usufruir de informações privilegiadas a fim de obter vantagens para si ou para outrem, sob pena de incidir em “insider trading”[5], em conformidade ao artigo 155, §§ 1º a 3º, da legislação societária.

 

 

 

 

[1] COELHO, Fábio Ulhoa, Op. Cit., p. 275.

 

[2] COELHO, Fábio Ulhoa, Op. Cit., p. 277.

 

[3]  É a transparência de informações nas companhias abertas.

 

[4] BERTOLDI. Marcelo M. Reforma da Lei das Sociedades Anônimas: Comentários à Lei 10.303, de 31.10.2001. 2º ed., São Paulo: RT, 2002. P. 152.

 

[5] Informações privilegiadas. 

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