Executividade da Duplicata Virtual
Dra. Gabriella Carlos da Silva
Advogada. Pós-Graduanda em Direito Empresarial pela PUC/SP.
Coordenadora do Núcleo de Direito Empresarial da CJA/Jabaquara
Diante da ascensão da informática nas relações comerciais, coligado com a vasta necessidade de adequação a esta realidade tecnológica, encontramos uma nova modalidade de Título de Crédito denominada “Duplicata Virtual”.
A Duplicata Virtual é um título de crédito que representa uma compra e venda mercantil ou prestação de serviços, originado por meio de um sistema de computador onde as informações referentes ao faturamento são enviadas, virtualmente, à instituição financeira que, por sua vez, gera o boleto bancário e o remete ao sacado. O sacado, de posse deste boleto, poderá quitar sua obrigação em qualquer agência bancária do País ou pela internet.
Esta nova modalidade de título cambiário é designada pela doutrina como a “Desmaterialização do Título de Crédito”, eis que a Duplicata Eletrônica possui uma característica ímpar, em que não há a materialização do título de crédito no papel.
O Título de Crédito Virtual passou a ser regulamento pela Lei 9.492/97, como podermos observar na leitura do parágrafo único do artigo 8º da Lei 9.492/97:
Art. 8º Os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade.
Parágrafo único. Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.
Não obstante, a Duplicata Virtual também passou a ser objeto de disposição no art. 889, parágrafo 3º do Código Civil:
Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.
§ 1º É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.
§ 2º Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.
§ 3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.
No que tange a executividade da Duplicata Virtual, para que a duplicata seja passível de execução judicial, faz-se necessário o seu protesto. O artigo 18 da Lei que vem a tratar das Duplicatas, nos trouxe o fenômeno chamado protesto por indicação que ocorre quando o credor do título não o tem em mãos.
Destarte, estando a Duplicata Virtual acompanhada de documento comprobatório de prestação de serviço ou de entrega de mercadoria, a duplicata está apta a embasar execução de título extrajudicial, ainda que seja por protesto de indicação. Nesta toada, Fábio Ulhoa Coelho ensina:
O instrumento de protesto de duplicata, realizado por indicações, quando acompanhado de comprovante de entrega de mercadorias, é título executivo extrajudicial. É inteiramente dispensável a exibição da duplicata, para aparelhar a execução, quando o protesto é feito por indicações do credor. (LD, art. 15, § 2º)[1]
Deste modo, a Duplicata Virtual constitui título executivo extrajudicial, desde que devidamente acompanhada dos instrumentos de proteste por indicação, bem como dos comprovantes de prestação de serviços ou entrega de mercadoria, a fim de suprir a ausência física do referido título cambiário eletrônico.
[1] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. V. 1, Direito de Empresa, 15ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011
